TJMG 0226632-83.2011.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - FIANÇA - ENTREGA DAS CHAVES - MULTA 10% - RAZOABILIDADE. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. (STJ, AgRg no Ag 1244459 / PR, Ministro OG FERNANDES, 09/03/2011). A multa de 10% (dez por cento) por atraso no pagamento dos aluguéis está em patamar que não foge à razoabilidade, não havendo que se falar em sua redução. RECURSO NÃO PROVIDO. V.V.: - A fiança prestada em contrato de locação por prazo determinado não se prorroga automaticamente, ainda que haja cláusula expressa de anuência, quando da prorrogação do contrato principal. - A penalidade para o inadimplemento do aluguel, nos contratos de locação, é o despejo, não cabendo a aplicação de multa por infração contratual, pois caracterizaria bis in idem. (Des. Gutemberg da Mota e Silva).