TJMG 4591244-08.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.127 da repercussão geral, fixou a tese de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Igualmente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel.
V.V. A Lei 8.009/90, art. 3º, VII, excepciona a impenhorabilidade do bem de família nos casos em que o imóvel é dado em garantia em contrato de locação, porém tal exceção é restrita aos contratos de locação residencial, conforme interpretação consolidada pelo STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 605709/SP, estabeleceu que a penhora do bem de família do fiador em contratos de locação comercial é incompatível com o direito à moradia e o princípio da isonomia, assegurando a impenhorabilidade do imóvel nesses casos. Consta dos autos que o contrato firmado entre as partes é de locação comercial, sendo, portanto, inaplicável a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90. A documentação juntada comprova que o imóvel constrito é utilizado como residência da Agravante, o que satisfaz os requisitos para o reconhecimento de sua impenhorabilidade como bem de família.
A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90 é inaplicável ao imóvel de fiador em contrato de locação comercial.
Em contrato de locação comercial, o bem de família do fiador permanece impenhorável para garantir o direito à moradia e o princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, art. 3º, VII; CF/1988, art. 6º.