TJMG 5016486-36.2016.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - RESCISÃO CONTRATUAL - EMPREENDIMENTO QUE NÃO PROSPEROU - CULPA DA LOCADORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE INTEGRAR A ESTRUTURA TÉCNICA DE "SHOPPING"- RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Em contratos de locação de estabelecimentos em shopping center, as partes convencionam as condições contratuais e, durante a execução do contrato devem pautar-se pela boa-fé e lealdade. - Não havendo no contrato de locação firmado nenhuma cláusula que impute à locadora a obrigação de garantir o sucesso comercial do empreendimento, tampouco do comércio da apelante, não há como responsabilizar a administradora pela rescisão contratual. Quando acontece a assinatura de um contrato que se conhece como res sperata (integração à estrutura técnica de um empreendimento comercial), os débitos assumidos ali desvinculam-se do concomitante contrato de locação da loja, o qual é inteiramente autônomo, e, por isto, permanecem paramentados por notas promissórias e encargos daquele primeiro contrato, em nada importando que se registre o encerramento da locação, com a entrega da loja. A exigência do pagamento conhecido como res sperata é plenamente lícita e legítima, por tratar-se da remuneração pela cessão ao lojista de parcela do fundo de comércio pertencente ao empreendedor, sendo descartada sua restituição.