Decisão · TJMG

TJMG 0133066-91.2010.8.13.0518

Rel. Joao Cancio De Mello Junior18ª Câmara Cíveljulgado em 2018-12-04publicado em 2018-12-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS -- LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - EXONERAÇÃO DOS FIADORES - DESCABIMENTO - ART.835 CC/02 - INAPLICABILIDADE - GARANTIA ESTENDIDA ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. I- Não há que se falar em faculdade de exoneração da fiança quando se trata de contrato de locação por prazo determinado, eis que inaplicável o disposto no art.835 do Código Civil. II- Tratando-se de locação firmado por tempo determinado, as notificações feitas pelos fiadores não têm o condão de liberá-los da garantia, posto que o disposto no art. 835 do CC incide apenas sobre os contratos de locação por prazo indeterminado. III- Assim, como a fiança se deu por tempo limitado, não pode ser afastada enquanto não se der o advento do termo final da locação, salvo se por ato amigável, o que não ocorreu, impondo-se a reforma da sentença primeira para que seja mantida a responsabilidade dos fiadores.
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