TJMG 1799102-42.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - REJEIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - MAJORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC/73 - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DESPESAS COM REPARAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES - IMPUTAÇÃO AO LOCATÁRIO - MULTA CONTRATUAL - SUBLOCAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - AFASTAMENTO DA PENALIDADE. Tendo o culto sentenciante decidido a lide nos limites em que foi proposta, em observância ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/73, não se há de falar em julgamento 'ultra petita'. Com a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, devem ser mantidas as mesmas cláusulas e condições anteriormente avençadas, conforme disposto no artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91, sendo certo que, não convindo ao locador a continuidade da locação, resta-lhe denunciar o contrato para a retomada do imóvel. Assim, na alteração do valor do aluguel livremente avençado entre as partes, deve o locador respeitar os termos do contrato de locação, bem com a legislação que rege a matéria, sem o qual o aumento unilateral e em valor aleatório não surtirá qualquer efeito. Compete ao locatário/réu a comprovação do adimplemento da integralidade dos alugueis e encargos da locação, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC/73. Deve ser acolhida a pretensão da parte autora de condenação da parte ré ao pagamento das despesas necessárias à reparação do imóvel locado, considerando o péssimo estado de conservação em que se encontrava o bem quando da entrega das chaves, sendo tais despesas, por óbvio, também acessórias do contrato de locação. A locação residencial tem caráter familiar, podendo o locatário abrigar no imóvel locado seus familiares sem que isso caracterize infração contratual e legal. À míngua de qualquer comprovação da alegada sublocação, desarrazoada se mostra a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual.