Decisão · TJMG

TJMG 0019930-93.2016.8.13.0878

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2018-07-11publicado em 2018-07-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PRAZO MÍNIMO DA LOCAÇÃO - CINCO ANOS - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 51, DA LEI Nº 8.245/1991. 1 - Para o ajuizamento de ação renovatória de aluguel nas locações de imóvel destinado a comércio, o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos (art. 51, II, da Lei nº 8.245/1991). 2 - Constatada que a soma dos prazos ininterruptos dos contratos é inferior a cinco anos, o autor não possui interesse processual no ajuizamento da ação renovatória de locação.
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