TJMG 8276558-13.2002.8.13.0024
CIVILLOCAÇÃO - BENS MÓVEIS -ATIVIDADE ECONÔMICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATIVIDADE COMERCIAL - ISS - INCIDÊNCIA.
O imposto municipal incidente sobre serviços de qualquer natureza, ISSQN, alcança a locação de bens móveis, conforme Lei Complementar n.º 56/87, item 79.
Para o Direito Tributário, a locação em análise constitui uma prestação de serviço e sobre seu conceito econômico, e não jurídico, é que recai a cobrança do ISS. Não é somente a obrigação de dar que caracteriza o contrato de locação. A locação de bens móveis encaixa-se em atividade econômica prestadora de serviço.
A Lei Complementar nº 116, de 1º de agosto de 2003, não se aplica aos fatos pretéritos.