Decisão · TJMG

TJMG 0625380-07.2021.8.13.0000

Rel. Roberto Apolinario De Castro5ª Câmara Cíveljulgado em 2021-07-08publicado em 2021-07-09
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA - FORO DE SITUAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS - REGRA SUBSIDIÁRIA - EXISTÊNCIA DE ÚNICO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA - ART. 48 DO CPC/15 - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. - Apenas nas hipóteses em que o autor da herança não possuía domicílio certo, é que se aplicam as regras subsidiárias de competência territorial para o inventário.
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