Decisão · TJMG

TJMG 3219755-98.2024.8.13.0000

Rel. Fabiano Rubinger De Queiroz10ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-01publicado em 2024-10-07
CIVIL
EMENTA: <AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO - CIÊNCIA DOS INTERESSADOS - DEMONSTRAÇÃO - PENHORA SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Havendo a demonstração de que o causídico que representa a terceira interessada, tanto nos autos do cumprimento de sentença quanto no processo de inventário de bens, teve ciência quanto à penhora realizada no rosto dos autos do inventário, deve ser afastada a sua alegação de ausência de conhecimento acerca do ato. II - Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado". (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). III - A penhora que recai sobre quinhão hereditário deverá ocorrer nos autos do inventário, certo de que os direitos do herdeiro sobre o bem não são certos ou determinados.>
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