Decisão · TJMG

TJMG 2240184-40.2023.8.13.0000

Rel. Delvan Barcelos Junior8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-08-02publicado em 2024-08-05
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE BEM PARA QUITAÇÃO DE DESPESAS DO INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE BENS PARA MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO - MEDIDA EXCEPCIONAL - INVENTÁRIO EM FASE INCIAL - VENDA DE LOTE - ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS - NECESSIDADE - AVALIAÇÃO DO BEM - INEXISTÊNCIA - PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DO BEM - INEXISTÊNCIA - PROCEDIMENTO LITIGIOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Antes da partilha, a herança há de ser considerada como um todo indivisível, em forma de condomínio. - A alienação antecipada de bens que compõe o inventário é medida excepcional e depende da anuência de todos os herdeiros. - A excepcionalidade da medida pode consistir na irrecusável oportunidade para conservação e manutenção dos bens bem como para evitar depreciação e perecimento destes. - Em não havendo avaliação do bem e nem proposta de compra e venda, ou orçamento para a regularização dos lotes em cumprimento a determinação do Ministério Público, somado ao fato de que o inventário seguirá de forma litigiosa, a alienação antecipada de qualquer bem gera insegurança e dúvida quanto ao alcance do pretendido fim da alienação. - Recurso a que se nega provimento.
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