TJMG 0072942-32.2019.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO COMO HERDEIRA NO INVENTÁRIO - DUAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO - PAIS DIFERENTES - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIAS ORDINÁRIAS - ARTIGO 612 DO CPC - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
-Nos moldes do artigo 612 do CPC somente podem ser decididas pelo juízo sucessório as questões de direito que não dependerem de outras provas. Se existem questões de fato e de direito que precisam ser aclaradas, seja através de prova pericial, documental ou testemunhal é necessária a dilação probatória, com oportunidade de ampla defesa e produção de provas.
- Nos autos de Inventário não pode ser solucionada questão de alta indagação quanto à legitimidade de herdeiro que possui dupla filiação constando os avós maternos como pais em um registro de nascimento e como avós maternos em outro feito pelo pai biológico.
- A habilitação nos autos do inventário com duas certidões de nascimento enseja a suspensão do seu andamento processual para solução nas vias ordinárias, pois essa questão prejudicial de dupla filiação deve ser esclarecida para se proceder à partilha do acervo hereditário entre os herdeiros legítimos.
- É imprescindível que a agravante comprove a constituição de seus pretensos direitos sucessórios para se habilitar nos autos de Inventário, na qualidade de filha do de cujus.
- Se a controvérsia demanda outras provas não pode ser decidida no juízo sucessório apresentando-se correta a remessa das partes para as vias ordinárias.
- O desprovimento do recurso é medida que se impõe.