TJMG 0025901-26.2018.8.13.0349
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. VIAS ORDINÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INTERESSE DE MENORES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.
I. A união estável pode ser declarada de forma incidental na ação de inventário, quando puder ser reconhecida por prova documental suficiente nos autos. Contudo, não sendo possível a demonstração da união estável no bojo do processo de inventário, deve a questão, por ser de alta indagação, ser remetida às vias ordinárias.
II. Ainda que pendente a demonstração da união estável, não podendo a suposta companheira do de cujos, por ora, figurar como inventariante, incabível é a extinção do processo pela sua ilegitimidade pois, conforme rol estabelecido no artigo 616, CPC, outras pessoas podem requerer o inventário, sendo possível, ainda, a reserva da cota-parte relativa à pretensa companheira até decisão na ação de reconhecimento de união estável.
III. Não sendo possível a nomeação de inventariante substituto, cabível ainda, em observância à moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, a suspensão do inventário.
IV. A ausência de intimação do Ministério Público no curso da ação, sobretudo por se tratar de demanda que envolve interesse de menores é causa de nulidade da sentença.