TJMG 0007291-56.2012.8.13.0240
CIVILEMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BENS DO INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO - - CERCEAMENTO DE DEFESA - DISCUSSÃO NA AÇÃO CAUTELAR ACERCA DA PROPRIEDADE, DIREITO DE AÇÃO E PENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- No deslinde da lide o MM. Juiz, como destinatário das provas, pode eleger aquelas essenciais para a comprovação do direito invocado, devendo, nos termos do art. 130, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.
- Com abertura do inventário, os bens deixados pelo falecido devem ser relacionados pelo inventariante, nos termos do art. 991 do CPC, sendo certo que a simples menção a eles nas primeiras declarações não impede a discussão acerca da propriedade nos autos do próprio inventário.
- O direito à meação dos bens deixados pelo de cujus ou o direito à pensionamento não podem ser analisados nos autos da ação cautelar, devendo a parte requerê-los nas vias ordinárias.