TJMG 1223196-44.2012.8.13.0000
CIVILEMENTA: PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTO - ART. 1.017 C/C ART. 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS HERDEIROS - INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS AO INVENTARIANTE, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR - IRREGULARIDADE - PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
. Em optando o credor pela habilitação de seu crédito em autos de inventário, deve ser respeitado o procedimento estabelecido nos artigos 1.017 e 1.018, ambos do Código de Processo Civil.
. A reserva de bens do espólio é medida judicial que pressupõe a discordância dos herdeiros quanto ao pleito relativo à habilitação de crédito no inventário, mediante prévia intimação pessoal daqueles.
. Diante da nulidade da intimação efetuada tão somente ao inventariante, na pessoa de seu procurador, deve ser cassada a decisão agravada, para que outra seja proferida, após a observância do procedimento legalmente previsto.