Decisão · TJMG

TJMG 1223196-44.2012.8.13.0000

Rel. Luiz Carlos De Azevedo Correa Junior6ª Câmara Cíveljulgado em 2013-02-19publicado em 2013-03-01
CIVIL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTO - ART. 1.017 C/C ART. 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS HERDEIROS - INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS AO INVENTARIANTE, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR - IRREGULARIDADE - PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. . Em optando o credor pela habilitação de seu crédito em autos de inventário, deve ser respeitado o procedimento estabelecido nos artigos 1.017 e 1.018, ambos do Código de Processo Civil. . A reserva de bens do espólio é medida judicial que pressupõe a discordância dos herdeiros quanto ao pleito relativo à habilitação de crédito no inventário, mediante prévia intimação pessoal daqueles. . Diante da nulidade da intimação efetuada tão somente ao inventariante, na pessoa de seu procurador, deve ser cassada a decisão agravada, para que outra seja proferida, após a observância do procedimento legalmente previsto.
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