TJMG 2021084-15.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM FACE DO ESPÓLIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 131, II, DO CTN - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO - ART. 187 DO CTN E ART. 29 DA LEF - NORMA ESPECIAL - JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO - INAPLICABILIDADE - PROSSEGUIMENTO AUTÔNOMO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
- O espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, II, do CTN, sendo legítima a emissão de CDA em seu nome.
- A cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou à habilitação em inventário ou arrolamento, consoante previsão expressa do art. 187 do CTN e art. 29 da LEF.
- Trata-se de prerrogativa processual da Fazenda Pública que autoriza o prosseguimento da execução fiscal de forma autônoma, sem submissão ao juízo universal do inventário, a fim de resguardar a efetividade da arrecadação tributária.
- Inexistindo óbice legal, deve a execução fiscal ter regular prosseguimento no juízo competente, independentemente de habilitação do crédito no inventário.
- Recurso provido.