Decisão · TJMG

TJMG 1570248-06.2025.8.13.0000

Rel. Delvan Barcelos Junior8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-10-09publicado em 2025-10-09
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DO ESPÓLIO - IPTU E HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE - ART. 2.020 DO CC E ART. 619 DO CPC - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS - REEMBOLSO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O inventariante tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas em benefício do espólio, nos próprios autos do inventário, antes da partilha. Inteligência do art. 2.020 do CC. - O Código de Processo Civil exige apenas a oitiva dos herdeiros e a autorização judicial para pagamento de dívidas do espólio, não sendo imprescindível a anuência unânime. - Havendo valores depositados à disposição do juízo e estando comprovadas as despesas para a manutenção dos bens do espólio e do inventário, a liberação dos valores é medida que se impõe. - Recurso a que se nega provimento.
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