TJMG 1570248-06.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DO ESPÓLIO - IPTU E HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE - ART. 2.020 DO CC E ART. 619 DO CPC - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS - REEMBOLSO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O inventariante tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis realizadas em benefício do espólio, nos próprios autos do inventário, antes da partilha. Inteligência do art. 2.020 do CC.
- O Código de Processo Civil exige apenas a oitiva dos herdeiros e a autorização judicial para pagamento de dívidas do espólio, não sendo imprescindível a anuência unânime.
- Havendo valores depositados à disposição do juízo e estando comprovadas as despesas para a manutenção dos bens do espólio e do inventário, a liberação dos valores é medida que se impõe.
- Recurso a que se nega provimento.