TJMG 0096998-38.2012.8.13.0433
CIVILEMENTA: INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - HIPÓTESES DO ART. 955 DO CPC - OBSERVÂNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A DESCONSTITUIR O ACERTO DA SENTENÇA - PROCESSO QUE JÁ TRAMITA HÁ VINTE E TRÊS ANOS - DECISÃO INCENSURÁVEL, NO TOCANTE À REMOÇÃO. PESSOA A SER NOMEADA PARA O CARGO - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - LITIGIOSIDADE EXACERBDA - HERDEIRO QUE RESIDE EM COMARCA DISTANTE DO FORO DO INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL - MITIGAÇÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 990 DO CPC - EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL.
- A proceder o inventariante incorretamente na condução do feito, em prejuízo do inventário, com indicação de motivos concretos para sua remoção, à luz do art. 955 do CPC, e não tendo o mesmo logrado êxito em desconstituir os apontamentos feitos pelo autor, afigura-se incensurável a decisão recorrida.
- A decisão de remoção de inventariante, notadamente em casos de inventários longuíssimos, apenas deve ser reformada se flagrantemente ilegal, arbitrária ou proferida em desacordo com o cenário fático dos autos.
- Admite-se, excepcionalmente, a mitigação da ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 990 do Código de Processo Civil, nas "hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade existente entre as partes." (REsp 283.994/SP)