TJMG 4697345-35.2025.8.13.0000
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS (SISBAJUD E INFOJUD) E INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. LIMITES DO JUÍZO DO INVENTÁRIO (ART. 612 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juízo do inventário somente aprecia controvérsias resolvíveis documentalmente, devendo remeter às vias ordinárias questões que demandem produção probatória complexa, nos termos do art. 612 do CPC.
2. A apuração de suposta sonegação de bens exige ação própria, nos termos dos arts. 1.992 a 1.996 do CC e arts. 621, 627 e 669 do CPC, não sendo possível determinar, no inventário, diligências invasivas como pesquisas SISBAJUD, INFOJUD ou requisição de declarações de imposto de renda da inventariante.