Decisão · TJMG

TJMG 4697345-35.2025.8.13.0000

Rel. Alexandre Quintino Santiago8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-04
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS (SISBAJUD E INFOJUD) E INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. LIMITES DO JUÍZO DO INVENTÁRIO (ART. 612 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo do inventário somente aprecia controvérsias resolvíveis documentalmente, devendo remeter às vias ordinárias questões que demandem produção probatória complexa, nos termos do art. 612 do CPC. 2. A apuração de suposta sonegação de bens exige ação própria, nos termos dos arts. 1.992 a 1.996 do CC e arts. 621, 627 e 669 do CPC, não sendo possível determinar, no inventário, diligências invasivas como pesquisas SISBAJUD, INFOJUD ou requisição de declarações de imposto de renda da inventariante.
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