TJMG 6020701-43.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - CAPACIDADE FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - ART. 103, V, DA LEI N. 6.763/75, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.938/03 (QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO), BEM COMO NO ART. 8º, II, DA LEI N. 14.939/03 (QUE DISPÕE SOBRE AS CUSTAS DEVIDAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE MINAS GERAIS) - VALOR TOTAL QUE NÃO ULTRAPASSA 25.000 UFEMGS - HIPÓTESE DOS AUTOS - CONCESSÃO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INVENTÁRIO - PATRIMÔNIO ARROLADO INFERIOR A 25.000 UFEMGS - LEIS ESTADUAIS N. 14.938/03 E N. 14.939/03 - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
1. No âmbito do Estado de Minas Gerais, não se sujeitam ao pagamento de custas o inventário e o arrolamento de valor inferior a 25.000 UFEMGS (Leis estaduais n. 14.938/03 e n. 14.939/03).
2. Tratando-se de ação de inventário em que são arrolados dois bens, cujo valor total não ultrapassa 25.000 UFEMGs, não é devido o pagamento das custas processuais.
3. Recurso provido.
(V.V.) APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INVENTÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- De acordo com o art. 7º da Lei 1.060/50, o deferimento da assistência judiciária depende de prova suficientemente constituída nos autos no sentido de demonstrar que o beneficiário é carente de recursos.
- Tendo a parte não colacionado aos autos tal prova, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pretendido, mormente porquanto a disciplina normativa da matéria impõe a necessidade de demonstração da condição de hipossuficiência nos autos pela parte.