TJMG 4546180-72.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTÁRIO ENCERRADO. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que condicionou a habilitação dos herdeiros do credor falecido à prévia abertura de inventário/sobrepartilha. Os recorrentes pleiteiam o deferimento da habilitação direta, sob o argumento de que o inventário foi encerrado e o espólio não mais subsiste.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, encerrado o inventário, subsiste a legitimidade processual do espólio; (ii) definir se é possível a habilitação direta dos herdeiros no cumprimento de sentença; (iii) verificar se a habilitação pode ser condicionada à prévia sobrepartilha.
III. Razões de decidir
3. A sucessão processual, em caso de falecimento da parte, deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, conforme os arts. 313 e 687 do Código de Processo Civil.
4. O espólio possui legitimidade processual apenas enquanto perdurar o inventário, sendo ente despersonalizado destinado à administração do acervo hereditário.
5. Encerrado o inventário, com a inexistência de procedimento sucessório em curso, o espólio deixa de existir juridicamente, impondo-se a sucessão direta pelos herdeiros, que passam a deter legitimidade para atuar em juízo.
6. A habilitação dos herdeiros tem natureza exclusivamente processual, não se confundindo com a definição da titularidade do crédito ou com sua partilha, razão pela qual não pode ser condicionada à prévia sobrepartilha.
7. Comprovada a condição de herdeiros e inexistindo controvérsia quanto à sucessão, mostra-se adequada a sua habilitação para regularização do polo ativo e prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso providopara reformar a decisão recorrida e deferir a habilitação direta dos herdeiros no cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1. Encerrado o inventário, o espólio perde sua legitimidade processual, devendo a sucessão ocorrer diretamente pelos herdeiros. 2. A habilitação dos herdeiros possui natureza processual e independe de prévia sobrepartilha. 3. Comprovada a qualidade de herdeiro e inexistente inventário em curso, é devida a habilitação direta para regularização do polo ativo."