Decisão · TJMG

TJMG 5004226-34.2024.8.13.0470

Rel. Luis Eduardo Alves Pifano18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-18
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA CAUSA (CPC, ART. 516, II). CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por exequentes contra sentença que, no cumprimento definitivo de sentença oriundo de ação de reintegração de posse, indeferiu penhora online, extinguiu o cumprimento e determinou o arquivamento, com remessa da satisfação do crédito à habilitação em inventário judicial. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o credor de honorários sucumbenciais devidos por espólio está obrigado a habilitar o crédito no inventário, ou se pode prosseguir com o cumprimento de sentença de forma autônoma perante o juízo que proferiu a decisão em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A habilitação de crédito no inventário prevista no art. 642 do CPC tem natureza facultativa, por conferir ao credor mera opção procedimental ("poderão"), não afastando a possibilidade de buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias, inclusive por cumprimento de sentença. 4. A competência funcional para o cumprimento de sentença permanece regida pelo art. 516, II, do CPC, devendo a execução do título judicial ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau, inexistindo imposição legal que obrigue a substituição desse rito pela habilitação no inventário. 5. Tratando-se de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, cabe ao credor escolher o processamento da fase executiva, sendo indevida a extinção do cumprimento com determinação de habilitação compulsória no inventário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a decisão e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A habilitação de crédito no inventário (CPC, art. 642) constitui faculdade do credor e não impede o ajuizamento ou prosseguimento de cumprimento de sentença autônomo. 2. O cumprimento de sentença deve observar a competência funcional do juízo que decidiu a causa em primeiro grau (CPC, art. 516, II), sendo indevida a extinção do feito para impor habilitação de crédito no inventário."
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →