TJMG 3807952-35.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reunião de feitos referentes ao Inventário de bens e à Ação de Usucapião manejada por herdeiros sobre imóvel integrante do espólio, determinando ao inventariante a opção pela suspensão do inventário ou pela exclusão do bem litigioso.
II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de reunião dos processos de inventário e usucapião diante da alegada conexão;
2. b) Competência da Vara de Família e Sucessões para processar e julgar a ação de usucapião relativa a bem do espólio.
III. Razões de decidir 3. A competência da Vara de Família e Sucessões para processar inventário, nos termos do art. 48 do CPC, não afasta a regra de competência absoluta da Vara Cível para processar e julgar ação de usucapião fundada em direito real, por não derivar de sucessão causa mortis. 4. Embora haja identidade de objeto material (imóvel litigioso) entre as ações, a competência para julgamento da usucapião está rigidamente fixada por critério material, sendo inaplicável a reunião de feitos por conexão (art. 55 do CPC) ou a regra de prevenção (art. 59 do CPC), se importarem em deslocamento de competência absoluta. 5. A determinação de suspensão do inventário ou exclusão do bem litigioso visa preservar a utilidade e a segurança jurídica da partilha, evitando partilha de ativo cuja titularidade esteja sub judice perante juízo absolutamente competente.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Vara de Família e Sucessões para processar inventário não atrai a julgamento de ação de usucapião, matéria de competência absoluta do juízo cível, mesmo na hipótesede identidade de objeto ou sujeitos; 2. Não se admite reunião de processos por conexão nem aplicação da prevenção para deslocar competência absoluta fixada em razão da matéria; 3. A determinação de suspensão ou exclusão de bem litigioso do acervo do inventário visa à segurança da futura partilha e está em consonância com o processo sucessório."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 48, 55 e 59.