Decisão · TJMG

TJMG 1546266-70.2019.8.13.0000

Rel. Geraldo Augusto De Almeida1ª Câmara Cíveljulgado em 2020-12-15publicado em 2020-12-16
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - ÔNUS AO ESPÓLIO - PRESENÇA DE OUTROS HERDEIROS - ORDEM PREVISTA NO ART. 617 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA - DESAVENÇA ENTRE OS HERDEIROS - PREJUÍZO AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO- DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ordem preferencial para nomeação de inventariante, estabelecida no art. 617 do CPC, não possui natureza absoluta, podendo, portanto, ser afastada em situações excepcionais. Existindo nítida e relevante desavença entre os herdeiros e evidenciado o prejuízo ao regular prosseguimento do inventário, que já se prolonga por quase vinte anos sem perspectiva de resolução, mostra-se prudente e necessária a nomeação de inventariante dativo para a representação do espólio e condução do feito.
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