TJMG 0179592-14.2013.8.13.0518
CIVILEMENTA: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AOS SUCESSORES DO PROPRIETÁRIO FALECIDO - ART. 1.037 DO CPC - INAPLICABILIDADE - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI 6.838/1980 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EMENDA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A transmissão de bens da pessoa falecida aos seus sucessores deve ser feita por meio do procedimento de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial (art. 982 do CPC).
2. Excepcionalmente, porém, o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858/80, aos sucessores do de cujus, independe de inventário ou arrolamento. Inteligência do art. 1.037, do CPC.
3. A transferência, a uma das sucessoras, da titularidade do veículo deixado pelo de cujus não se insere entre as hipóteses da Lei nº 6.858/80, razão pela qual não está abrangida pela dispensa de inventário prevista no art. 1.037 da Lei Adjetiva.
4. O pedido de alvará judicial não pode ser convertido em procedimento de inventário e partilha, pelo que se mostra incabível determinar a emenda da Inicial.
5. Diante da manifesta inadequação da via eleita, correta a sentença que indeferiu a peça de ingresso e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 295, V, ambos do CPC.
6. Recurso não provido.