Decisão · TJMG

TJMG 3508090-12.2024.8.13.0000

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete que, nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com tutela de urgência, indeferiu pedido de suspensão de inventário em trâmite perante a 1ª Vara Cível da mesma comarca. O agravante sustenta ter mantido sociedade de fato com o falecido genitor e alega que bens e valores integrantes do patrimônio comum foram indevidamente incluídos no acervo hereditário, requerendo a suspensão do inventário até o julgamento da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender inventário em curso, diante da alegada existência de sociedade de fato e da necessidade de prévia definição sobre a titularidade dos bens controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de inclusão indevida de bens no acervo hereditário demanda dilação probatória, podendo a controvérsia ser examinada nos próprios autos do inventário, não se evidenciando, de plano, situação excepcional que imponha a suspensão determinada por juízo diverso. A suspensão do inventário já foi determinada nos autos nº 5013582-75.2023.8.13.0183, providência idêntica à postulada no presente recurso, o que afasta a utilidade prática da tutela recursal pretendida. Inexistindo risco atual de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, não se configuram os pressupostos autorizadores da medidaantecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de inventário exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A superveniente suspensão do inventário por decisão proferida em outro feito afasta a utilidade da tutela recursal pretendida. A controvérsia acerca da inclusão de bens no acervo hereditário pode ser apreciada no âmbito do inventário, inexistindo, por si só, justificativa automática para sua suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.267214-2/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 16.10.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →