TJMG 4105158-65.2025.8.13.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DE BENS REGISTRADOS EM NOME DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU RESERVA DE BENS NO INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário, que determinou que as controvérsias relativas à propriedade de terrenos registrados em nome do de cujus fossem dirimidas em vias próprias, mantendo a partilha da integralidade dos bens em nome do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível discutir, no bojo do inventário, a propriedade de bens registrados em nome do de cujus quando há controvérsia entre os herdeiros; (ii) estabelecer se a alegada comprovação documental afasta a necessidade de dilação probatória; (iii) determinar se é cabível a exclusão ou reserva de bens da partilha no âmbito do inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão acerca da titularidade de bens registrados em nome do de cujus, quando controvertida, demanda dilação probatória incompatível com o procedimento de inventário.
4. O registro imobiliário goza de presunção de veracidade, não sendo afastado, em princípio, por declarações unilaterais ou documentos particulares apresentados pelo inventariante.
5. A impugnação apresentada pelos demais herdeiros evidencia a inexistência de consenso quanto à propriedade dos imóveis, afastando a alegação de fato incontroverso.
6. A remessa da controvérsia às vias ordinárias encontra respaldo na legislação processual, sendo adequada quando a matéria exige instrução probatória aprofundada.
7. A exclusão de bens da partilha, de forma cautelar, não se justifica quando os registros indicam a titularidade do de cujus.
8. O pedido de reserva de bens deve ser formulado em ação própria destinada aoreconhecimento da titularidade alegada, sendo incabível sua apreciação no inventário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A controvérsia sobre a propriedade de bens registrados em nome do de cujus, quando não incontroversa, deve ser dirimida nas vias ordinárias, e não no inventário.
2. O registro imobiliário goza de presunção de veracidade, não sendo afastado por prova unilateral insuficiente.
3. Não é cabível a exclusão ou reserva de bens da partilha no inventário quando há controvérsia sobre a titularidade, devendo a questão ser resolvida em ação própria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; CC, art. 1.227.