Decisão · TJMG

TJMG 2049967-74.2022.8.13.0000

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-10-27publicado em 2022-11-08
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM EM CURSO - NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE - VOCAÇÃO SUCESSÓRIA - SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO - MEDIDA PRESCINDÍVEL - RECURSO PROVIDO. - Havendo herdeiros na linha sucessória colateral, não subsiste vínculo parental a justificar a nomeação da investigante como inventariante, quando sequer comprova a condição de herdeira da autora da herança. - Conforme inteligência do art. 628 do CPC, se necessária a produção de provas, que não à documental, para solução da questão sobre a qualidade de herdeiro, deve ser remetido o deslinde às vias ordinárias, não sendo devida a suspensão do Inventário em curso, mas tão somente o sobrestamento da entrega do quinhão. No curso do inventário, subsistindo Ação de Reconhecimento de filiação sócioafetiva, urge seja reservado o quinhão do pretenso herdeiro para eventual recebimento na hipótese de reconhecimento da parentalidade.
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