TJMG 1399083-51.2026.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O ÚNICO BEM DO ESPÓLIO. RISCO DE PARTILHA SOBRE BEM DE DOMÍNIO INCERTO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário, suspendeu o feito sucessório com fundamento no art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC, em razão da existência de ação de usucapião ajuizada por uma das herdeiras sobre o único imóvel integrante do espólio. Os agravantes sustentam a inviabilidade jurídica da pretensão usucapiente, ao argumento de ausência de animus domini, posse decorrente de mera tolerância materna e insuficiência temporal para aquisição originária da propriedade, requerendo o prosseguimento do inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação de usucapião incidente sobre o único bem integrante do espólio autoriza a suspensão do inventário por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de usucapião possui natureza de aquisição originária da propriedade e pode excluir o imóvel da esfera patrimonial do espólio, circunstância que interfere diretamente na definição do acervo hereditário sujeito à partilha.
4. A continuidade do inventário, enquanto pendente definição acerca da titularidade do único bem inventariado, implicaria risco de homologação de partilha sobre patrimônio de domínio incerto, com potencial nulidade dos atos sucessórios subsequentes.
5. As alegações relativas à ausência de animus domini, à posse decorrente de mera tolerância e à insuficiência do lapso temporal configuram matérias inerentes ao mérito da ação de usucapião, cuja apreciação demanda cognição própria no juízo competente.
6. O art. 313, V, "a", do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender da solução de outra causa, caracterizando-se, no caso concreto, inequívoca relação de dependência lógica entre o inventário e a demanda usucapiente.
7. A suspensão do inventário preserva a segurança jurídica, evita decisões contraditórias e impede futura desconstituição da partilha, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de ação de usucapião incidente sobre o único bem do espólio configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do inventário.
2. A apreciação da viabilidade da pretensão usucapiente deve ocorrer no âmbito da ação própria, sendo inviável sua antecipação em recurso interposto no inventário.
3. A suspensão do inventário evita a realização de partilha sobre bem de domínio incerto e resguarda a segurança jurídica dos atos sucessórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 313, V, "a", e § 4º; CC, art. 1.208.