TJMG 3770077-31.2025.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. MATÉRIAS DE ALTA INDAGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Inventário, rejeitou a exceção de incompetência territorial e declarou a ilegitimidade da agravante para integrar o feito, prosseguindo-se o inventário perante a Comarca de Ponte Nova/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a agravante detém legitimidade para intervir no processo de inventário;
(ii) estabelecer se é competente o juízo da Comarca de Ponte Nova/MG, ou se deve prevalecer a alegação de último domicílio do falecido em Raul Soares/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade para requerer ou intervir no inventário exige enquadramento nos arts. 615 e 616 do CPC, que conferem legitimidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros, legatários, testamenteiro, cessionários e credores, não contemplando irmãos do falecido quando existirem herdeiros necessários.
4. A ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil afasta a participação dos colaterais quando presentes cônjuge e descendente, o que inviabiliza qualquer pretensão sucessória da agravante.
5. A inexistência de testamento que contemple a recorrente afasta igualmente qualquer legitimidade fundada em disposição de última vontade.
6. As alegações de separação de fato entre o de cujus e a inventariante, abandono afetivo ou futura ação de indignidade constituem questões de alta indagação, demandam dilação probatória e devem ser discutidas em ação própria, não servindo para legitimar a intervenção da agravante no inventário.
7. A intervenção de terceiros no inventário restringe-se a hipóteses de efetiva titularidade de direito próprio suscetível de ser atingido pela partilha, o que não ocorre com a agravante.
8. A exceção de incompetência territorial não pode ser acolhida quando suscitada por parte ilegítima, inexistindo elemento probatório idôneo que modifique a competência já firmada pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A irmã do falecido não possui legitimidade para intervir em inventário quando existentes herdeiros necessários e inexistir testamento que a contemple.
2. Matérias relativas à separação de fato, abandono afetivo ou eventual indignidade configuram questões de alta indagação e devem ser deduzidas em ação própria, não conferindo legitimidade no inventário.
3. A exceção de incompetência territorial não pode ser acolhida quando arguida por parte ilegítima e desacompanhada de prova apta a infirmar a competência do juízo onde tramita o inventário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 615, 616 e 617; CC, art. 1.829.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.322132-4/001, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 08/02/2024.