TJMG 1596258-53.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. IDENTIDADE DE HERDEIROS. DEPENDÊNCIA ENTRE PARTILHAS. PREVENÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado por Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana, em face de Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da mesma comarca, nos autos de inventário dos bens deixados por Vera Lucia Galo Soares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar o inventário, considerando a existência de inventários anteriores envolvendo membros da mesma família, com possível identidade de herdeiros e dependência entre partilhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil admite a distribuição por dependência quando houver conexão ou risco de decisões conflitantes, ainda que ausente conexão formal, nos termos dos arts. 286 e 55, § 3º.
4. O art. 672 do CPC autoriza a cumulação de inventários quando houver identidade de herdeiros ou dependência entre partilhas, especialmente em sucessões envolvendo membros da mesma família.
5. A existência de inventários previamente distribuídos relativos ao cônjuge e ao filho da inventariada evidencia a interdependência das partilhas e a identidade subjetiva entre herdeiros.
6. A tramitação dos feitos em juízos distintos potencializa o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, comprometendo a segurança jurídica.
7. A reunião dos processos em um único juízo promove a economia processual, a duração razoável do processo e previne conflitos entre herdeiros e inventariantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito rejeitado.
Tese de julgamento:
1. A cumulação de inventários é admissível quando houver identidade de herdeiros ou dependência entre partilhas, nos termos do art. 672 do CPC.
2. A distribuição por dependência é cabível quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que ausente conexão formal entre os processos.
3. A prevenção do juízo se estabelece com a distribuição do primeiro inventário, atraindo a competência para os feitos correlatos.
4. A reunião de inventários de membros da mesma família em um único juízo assegura segurança jurídica, economia processual e evita decisões contraditórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 286 e 672.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.25.065430-8/000, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 27/06/2025; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.22.138373-0/000, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 11/08/2022.