Decisão · TJMG

TJMG 3501134-43.2025.8.13.0000

Rel. Raquel Gomes BarbosaNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2026-03-20publicado em 2026-03-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGADO RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE. LIMITAÇÃO COGNITIVA DO INVENTÁRIO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário, que indeferiu pedido de suspensão do feito sucessório até o julgamento, nas vias ordinárias, de controvérsia relativa ao reconhecimento de união estável entre o de cujus e terceira interessada, bem como à alegada separação de fato do falecido em relação à cônjuge formal. O agravante sustenta a existência de união estável reconhecida administrativamente pelo INSS e pugna pela suspensão do inventário, com concessão de tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do inventário para aguardar o reconhecimento judicial de alegada união estável post mortem, diante da inexistência de prova documental inconteste e da prévia apreciação da controvérsia por este Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventário possui cognição limitada, admitindo o reconhecimento incidental de união estável apenas quando comprovada de plano por prova documental inequívoca, nos termos do art. 612 do CPC. 4. A controvérsia acerca da alegada união estável já foi apreciada em Agravo de Instrumento anterior (AI nº 1.0000.24.486804-8/001), no qual se assentou a insuficiência das provas apresentadas, especialmente diante do casamento formal do de cujus, que exige prova robusta da rompimento de fato. 5. O reconhecimento administrativo de dependência previdenciária pelo INSS constitui elemento meramente indiciário e não comprova, de forma irrefutável, a existência de união estável para fins sucessórios. 6. A existência de controvérsia relevante entreherdeiros e interessados demanda dilação probatória ampla e contraditório efetivo, incompatíveis com o rito do inventário. 7. O ordenamento jurídico disponibiliza meios adequados para tutela do alegado direito, como o ajuizamento de ação própria de reconhecimento post mortem de união estável, com possibilidade de reserva de quinhão, não se justificando a suspensão integral e indefinida de inventário em trâmite desde 2015. 8. A decisão agravada observa a autoridade do acórdão anterior e a adequada delimitação das vias processuais, inexistindo ilegalidade a ensejar reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento incidental de união estável em inventário exige prova documental inconteste, em razão da limitação cognitiva do procedimento sucessório. 2. O reconhecimento administrativo de dependência previdenciária pelo INSS não comprova, por si só, a existência de união estável para fins sucessórios. 3. A suspensão do inventário para aguardar ação de reconhecimento de união estável constitui medida excepcional e depende de demonstração concreta de plausibilidade jurídica, não sendo automática.
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