TJMG 0591180-42.2019.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CUMULAÇÃO - DEPENDÊNCIA DE PARTILHAS - UM ÚNICO BEM A INVENTARIAR - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 672, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Com fulcro no artigo 672, do Código de Processo Civil, em consonância ao princípio da economia processual, é lícito cumular inventários quando houver: (i) identidade entre as pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; (ii) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; (iii) dependência de uma das partilhas em relação à outra.
- Tendo em vista a dependência de uma partilha em relação à outra e, desde que inexistentes outros bens a inventaria, a partilha ocorrerá nos mesmos autos, em observância ao parágrafo único do dispositivo supramencionado.