Decisão · TJMG

TJMG 0591180-42.2019.8.13.0000

Rel. Saulo Versiani Penna19ª Câmara Cíveljulgado em 2019-12-05publicado em 2019-12-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CUMULAÇÃO - DEPENDÊNCIA DE PARTILHAS - UM ÚNICO BEM A INVENTARIAR - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 672, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Com fulcro no artigo 672, do Código de Processo Civil, em consonância ao princípio da economia processual, é lícito cumular inventários quando houver: (i) identidade entre as pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; (ii) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; (iii) dependência de uma das partilhas em relação à outra. - Tendo em vista a dependência de uma partilha em relação à outra e, desde que inexistentes outros bens a inventaria, a partilha ocorrerá nos mesmos autos, em observância ao parágrafo único do dispositivo supramencionado.
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