TJMG 2429626-54.2025.8.13.0000
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO EM VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DOADO. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DA DOAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DELIMITAÇÃO DO ACERVO PARTILHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de inventário dos bens deixados por João Froes Sobrinho, nas quais o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para venda de imóvel indicado pelo inventariante, por ter sido objeto de doação em vida, e determinou a retificação das primeiras declarações para inclusão da relação completa dos bens do acervo partilhável, com apresentação de certidões imobiliárias atualizadas em nome do falecido. O agravante sustenta que o bem doado deve ser colacionado à herança e que também devem ser incluídos no inventário bens escriturados sem registro imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível expedir alvará judicial, no inventário, para venda de imóvel que teria sido objeto de doação realizada em vida pelo falecido; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial de retificação das primeiras declarações para inclusão dos bens do acervo partilhável mediante apresentação de certidões imobiliárias atualizadas em nome do de cujus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O inventariante possui legitimidade e interesse recursal para impugnar decisões que indeferem pedido formulado no exercício de sua função e que determinam providências relativas às primeiras declarações do inventário.
A existência de doação do imóvel reconhecida pelo próprio agravante impede a expedição de alvará judicial para sua venda no âmbito do inventário, uma vez que o bem não integra, em princípio, o acervo patrimonial do falecido.
A pretensão de incluir o bem doado na partilha, sob fundamento de colação ou violação à igualdade sucessória, implica questionamento sobre a validade ou eficácia da doação, matéria que extrapola os limites cognitivos do inventário e exige discussão em ação própria.
O art. 612 do CPC autoriza o juízo do inventário a resolver apenas questões incidentais de direito quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por documentos, o que não ocorre quando se pretende desconstituir ato jurídico de doação.
A determinação de retificação das primeiras declarações e de apresentação de certidões imobiliárias atualizadas visa delimitar de forma clara o acervo partilhável, permitindo identificar direitos e obrigações economicamente avaliáveis, ainda que não recaia partilha sobre a propriedade de determinados bens.
A ausência de enquadramento das condutas das partes nas hipóteses do art. 80 do CPC afasta a configuração de litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de doação realizada em vida pelo de cujus impede, em regra, a expedição de alvará judicial no inventário para venda do bem doado.
A discussão sobre validade ou eficácia de doação e eventual colação do bem à herança extrapola os limites cognitivos do inventário e deve ser deduzida em ação própria quando não estiver plenamente demonstrada por prova documental.
A determinação de retificação das primeiras declarações e de apresentação de certidões imobiliárias atualizadas constitui medida adequada para delimitação do acervo partilhável no inventário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, § 6º; CC, arts. 1.791 e 2.002; CPC, arts. 80 e 612.