Decisão · TJMG

TJMG 4423257-44.2024.8.13.0000

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2025-08-29publicado em 2025-09-01
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. CÔNJUGES FALECIDOS. IDENTIDADE DE HERDEIROS. REQUISITOS DO ART. 672 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumulação de inventários de bens deixados por cônjuges falecidos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do art. 672 do Código de Processo Civil. O pedido foi formulado por herdeiros que alegam identidade e concordância entre os sucessores, todos representados pelo mesmo procurador, e a dependência entre as partilhas. II. Questão em discussão 2. Definir se se encontram presentes os requisitos do art. 672 do CPC para a cumulação dos inventários de cônjuges falecidos, em razão da identidade de herdeiros e dependência entre as partilhas. III. Razões de decidir 3. O art. 672 do CPC autoriza a cumulação de inventários de pessoas distintas quando houver, dentre outros requisitos, heranças deixadas por cônjuges e identidade das pessoas entre as quais os bens serão repartidos. 4. No caso examinado, restou comprovada (i) a existência de vínculo conjugal entre os falecidos e (ii) identidade de herdeiros, todos filhos comuns, os quais consentiram, representados pelo mesmo procurador, com a tramitação conjunta dos inventários. 5. Ausente oposição entre os interessados ou circunstância impeditiva, a cumulação de inventários revela-se medida adequada à celeridade e economia processual e encontra amparo no art. 672 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a cumulação dos inventários. Tese de julgamento: "1. Admite-se a cumulação de inventários para partilha de bens deixados por cônjuges falecidos, desde que demonstrada a identidade dos herdeiros, a anuência destes e a existência de dependência ou utilidade na tramitação conjunta, nos termos do art. 672 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 672. Jurisprudência relevante citada: TJMG, CC 1.0000.24.283613-8/000, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 05/09/2024; TJMG, AI 1.0000.24.055433-7/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 04/07/2024.
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