TJMG 4423257-44.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. CÔNJUGES FALECIDOS. IDENTIDADE DE HERDEIROS. REQUISITOS DO ART. 672 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumulação de inventários de bens deixados por cônjuges falecidos, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do art. 672 do Código de Processo Civil. O pedido foi formulado por herdeiros que alegam identidade e concordância entre os sucessores, todos representados pelo mesmo procurador, e a dependência entre as partilhas.
II. Questão em discussão
2. Definir se se encontram presentes os requisitos do art. 672 do CPC para a cumulação dos inventários de cônjuges falecidos, em razão da identidade de herdeiros e dependência entre as partilhas.
III. Razões de decidir
3. O art. 672 do CPC autoriza a cumulação de inventários de pessoas distintas quando houver, dentre outros requisitos, heranças deixadas por cônjuges e identidade das pessoas entre as quais os bens serão repartidos.
4. No caso examinado, restou comprovada (i) a existência de vínculo conjugal entre os falecidos e (ii) identidade de herdeiros, todos filhos comuns, os quais consentiram, representados pelo mesmo procurador, com a tramitação conjunta dos inventários.
5. Ausente oposição entre os interessados ou circunstância impeditiva, a cumulação de inventários revela-se medida adequada à celeridade e economia processual e encontra amparo no art. 672 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a cumulação dos inventários. Tese de julgamento: "1. Admite-se a cumulação de inventários para partilha de bens deixados por cônjuges falecidos, desde que demonstrada a identidade dos herdeiros, a anuência destes e a existência de dependência ou utilidade na tramitação conjunta, nos termos do art. 672 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 672.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, CC 1.0000.24.283613-8/000, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 05/09/2024; TJMG, AI 1.0000.24.055433-7/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 04/07/2024.