Decisão · TJMG

TJMG 0129984-33.2014.8.13.0382

Rel. Alexandre Quintino Santiago11ª Câmara Cíveljulgado em 2016-06-01publicado em 2016-06-08
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTATIVIDADE - NÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO - LEGITIMIDADE DA HERDEIRA PARA RESPONDER - CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO INICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - QUITAÇÃO DO PREÇO - RECUSA DO VENDEDOR - REQUISITOS PRESENTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Conforme determinam os artigos 12, V e 991, I, ambos do CPC/73, a legitimidade para propor e responder por processos judiciais é do espólio após a abertura do inventário. - Não existindo o processo de inventário, ou não tendo a parte conhecimento dele, deverá intentar a ação em face dos herdeiros do falecido. - Para procedência da ação de adjudicação compulsória é necessária a existência dos seguintes requisitos: existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. - Presentes os requisitos, deve ser procedente o pedido inicial.
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