TJMG 3393668-98.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO PELO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DAS PARTES. POSTERIOR SOBREPARTILHA PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO PROVIDO.
1. O interesse de agir consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas.
2. De acordo com o art. 982 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007, sendo os herdeiros maiores e capazes e havendo concordância entre eles, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública. Trata-se de uma faculdade das partes e não de imposição pelo procedimento extrajudicial.
3. A realização de inventário extrajudicial não obsta posterior sobrepartilha pela via judicial. Logo, está presente o interesse de agir.
4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.