TJMG 0694337-36.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BENS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS - CONVERSÃO DE OFÍCIO EM INVENTÁRIO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE DOS INTERESSADOS - ART. 610, §1º CPC - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Se o pedido de autorização para venda de bens ainda não foi analisado pelo juiz de primeiro grau, não pode ser ora apreciado nesta instância revisora, sob pena de violação ao princípio do Juiz natural e configuração de supressão indevida de instância. - Inexistindo testamento e herdeiro incapaz dispensa-se a instauração de procedimento judicial, consistindo faculdade conferida pelo legislador aos interessados a realização de inventário mediante escritura pública. -Se os herdeiros capazes e concordes optaram pelo inventário extrajudicial, não há como lhes impor a via judicial, a qual não se mostra obrigatória e, via de consequência, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe.