Decisão · TJMG

TJMG 0005184-80.2003.8.13.0878

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade16ª Câmara Cíveljulgado em 2016-09-29publicado em 2016-10-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO GENITOR DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DO INVENTÁRIO PELO CREDOR DO HERDEIRO DO DE CUJUS E PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NAQUELA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. - Considerando o falecimento apenas do genitor do Executado, a tentativa de habilitação do crédito alusivo à ação monitória no inventário aberto pelo Credor/Exequente, nos termos do art. 988, III, do CPC/73, não acarreta a perda do objeto daquela demanda e sua consequente extinção nos termos no art. 267, VI, do referido Codex, mas, tão somente, a sua suspensão, com fulcro no art. 791, III, do precitado Diploma Processual. - À luz do disposto no "caput" do art. 1.017 do Código de Processo Civil, somente os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas, mediante habilitação do crédito no processo de inventário, e não os credores de herdeiro do "de cujus".
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