TJMG 2692744-20.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À MANUTENÇÃO DE BENS NO ROL DO INVENTÁRIO E DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE RECEITAS LOCATÍCIAS. PROPRIEDADE DOS BENS, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, RENÚNCIA TÁCITA E USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA INSTAURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que, ao examinar pleito alusivo à exclusão de determinados imóveis do rol de bens inventariados e ao reconhecimento de sua titularidade exclusiva por um dos herdeiros, indeferiu o pedido do agravante, mantendo os bens no inventário e determinando o depósito judicial de 50% das receitas locatícias dos imóveis.
II. Questão em discussão
2. a) Possibilidade de exclusão de imóveis do inventário em razão de alegada titularidade exclusiva por parte de herdeiro;
b) Cabimento de reconhecimento de prescrição, decadência, renúncia tácita e usucapião na ação de inventário;
c) Validade da determinação de depósito judicial das receitas locatícias dos bens controvertidos;
d) Eventual ofensa a princípios do contraditório, fundamentação e segurança jurídica em virtude de decisões sucessivas com conclusões opostas.
III. Razões de decidir
3. O juízo do inventário detém competência para examinar questões relativas à natureza dos bens do espólio, desde que os fatos estejam devidamente comprovados por documentos; controvérsias que exijam dilação probatória, como alegações de erro material, usucapião, prescrição, decadência e renúncia tácita, devem ser apreciadas em ação própria, e não na via estreita do inventário.
4. As escrituras de doação regularmente registradas indicam como beneficiários ambos os cônjuges, inexistindo documento hábil, nesta fase, para o reconhecimento de titularidade exclusiva em favor do agravante.
5. A alteração de entendimento pelo magistrado,em contexto ainda não estabilizado processualmente, está amparada nos arts. 494 e 505 do CPC, não configurando quebra de segurança jurídica.
6. A manutenção dos bens no rol do inventário não representa decisão definitiva quanto ao mérito da propriedade, funcionando como medida cautelar para preservar o acervo sucessório até o deslinde da controvérsia em juízo próprio.
7. A determinação de depósito judicial de 50% das receitas locatícias, de natureza acautelatória, visa resguardar o patrimônio do espólio e garantir igualdade entre os herdeiros, sem importar em antecipação de tutela de mérito.
8. Ausência de perigo de dano irreparável ao agravante, já que os valores permanecerão à disposição do juízo, podendo ser objetos de levantamento futuro, a depender do resultado de eventual ação própria para reconhecimento da titularidade exclusiva dos imóveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Questões relativas ao reconhecimento de titularidade exclusiva, prescrição, decadência, renúncia tácita ou usucapião sobre bens objeto de inventário demandam dilação probatória e devem ser apreciadas nas vias ordinárias, não se mostrando possível sua apreciação sumária no processo de inventário. 2. A manutenção dos bens no inventário e a determinação de depósito judicial das receitas locatícias constituem medidas acautelatórias que visam preservar o acervo hereditário, sem antecipação de julgamento de mérito acerca da propriedade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 8º, 11, 494, 505, 612 e 669, III; Código Civil, art. 205; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei Estadual nº 14.184/2002, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: Não há.