Decisão · TJMG

TJMG 0292265-29.2025.8.13.0000

Rel. Angela De Lourdes Rodrigues8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-06-26publicado em 2025-06-27
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DÍVIDA - RESERVA DE BENS - AUTOS DO INVENTÁRIO - DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DEVIDO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSÍVEL NA VIA DO INVENTÁRIO - DISCUSSÃO EM VIAS PRÓPRIAS. - Nos termos do art. 612 do CPC, dentre as características do procedimento do inventário judicial, está a impossibilidade de apreciação de questões de alta indagação, ou seja, aquelas que demandam a produção de prova, além do conteúdo documental presente nos autos, devendo, para tanto, se recorrer às vias ordinárias. - Havendo discussão com relação ao valor de fato devido e, tendo em vista a discordância dos herdeiros, tem-se que a reserva de bens deve ocorrer em autos próprios, que, no caso concreto, já existem e estão em tramitação sob a competência do juízo cível.
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