TJMG 1908199-97.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DA LEI 14.939/03 - 25.000 UFEMGS - AUSÊNCIA DE VALOR ATUAL DOS BENS - RECOLHIMENTO AO FINAL.
- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em ação de inventário deve ser analisada às luzes do artigo 8º, II, da Lei n. 14.939/03 que dispõe sobre as custas devidas no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais, não prevalecendo a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência financeira.
- Em ação de inventário deve-se analisar o valor dos bens a inventariar.
- Nas ações em que o valor dos bens a inventariar seja superior a 25.000 UFEMGS os herdeiros devem arcar com as custas processuais. Todavia, não sendo possível ainda verificar o valor do bem a inventariar e as despesas do espólio superam o valor do bem deixado, mostra-se prudente determinar que as custas sejam recolhidas ao final do inventário, quando se poderá verificar as reais possiblidades do espólio.