TJMG 1082833-60.2019.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DE INVENTÁRIOS CUMULADOS - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PESSOAS ENTRE AS QUAIS DEVEM SER REPARTIDOS OS BENS - ART. 672, CPC - DISCUSSÃO SOBRE QUEM SÃO OS HERDEIROS - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO REFORMADA.
- A cumulação de inventários, apesar de permitida e até recomendada, em razão dos princípios da celeridade e economia processual, não é obrigatória (art. 672, do CPC).
- Todavia, na medida em que foi deferida, in casu, a cumulação de inventários dos cônjuges falecidos, a determinação de seu desmembramento, em razão da inexistência de identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens, deve perpassar, primeiramente, pela admissão, ou não, de parentes colaterais de uma das inventariadas como herdeiros, sob pena de a tramitação em separado dos feitos resultar em medida absolutamente inócua.
- A exata definição sobre quem são os verdadeiros herdeiros de umas das inventariadas aparenta representar questão de alta indagação, dependente de dilação probatória, pelo que a solução da questão, aparentemente, deve ser remetida às vias ordinárias.