Decisão · TJMG

TJMG 5036818-92.2016.8.13.0024

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2020-10-08publicado em 2020-10-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE URV. SERVIDORA DO TJMG FALECIDA. HERDEIROS. AÇÃO PROPOSTA EM NOME PRÓPRIO. INVENTÁRIO EM CURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Aberta a sucessão, a herança passa a ser tratada como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Até o momento da partilha, com a individuação do quinhão de cada herdeiro, o direito oriundo dessa sucessão será tratado como um direito indivisível, conforme expressa determinação da lei civil, art. 1.791. 2. Enquanto não se procede à abertura do inventário, o Código Civil trata da possibilidade de administração da herança (art. 1.797) por outros que não o inventariante. No entanto, aberto o inventário, cessa essa legitimidade cabendo exclusivamente ao inventariante a gestão do todo unitário e indivisível. Isso significa que, enquanto estiver em tramitação o inventário, enquanto existir inventariante devidamente compromissado e enquanto os bens do espólio são geridos pelo inventariante de forma una e indivisa o herdeiro, individualmente, não possui legitimidade para atuar em nome próprio, eis que tal capacidade é exclusiva do inventariante. 3. Precedentes do STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →