Decisão · TJMG

TJMG 6253328-73.2002.8.13.0024

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-07-20publicado em 2020-08-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INVENTÁRIO - PARTILHA JUDICIAL - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - RECURSOS PENDENTES - PERDA DE OBJETO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO - CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS COM RESERVA DE QUINHÃO - CRÉDITOS RECLAMADOS E NÃO RECONHECIDOS JUDICIALMENTE - EXCLUSÃO - QUESTÃ COMPLEXA ESTRANHA AO INVENTÁRIO - ILEGITIMIDADE RECURSAL. - A qualquer tempo, ate o trânsito em julgado, as partes podem celebrar acordo e, em sendo homologado, ocorrerá preclusão lógica das pretensões recursais pendentes. - Estando os autos em grau de recurso, a competência para homologar o acordo é do Tribunal respectivo onde tramita o recurso. - Somente poderão ser incluídos no inventário créditos líquidos e certos. - Eventual pretensão de valores de terceiro, que não estejam representados por títulos líquidos e certos, não podem ser objeto de destaque no inventário, salvo ordem expressa em liminar de juízo competente, nada impedindo a sua cobrança dos herdeiros, nos limites da força da herança. - A existência de demanda judicial contra o Espólio ainda em fase de conhecimento não impede a homologação da partilha.
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