Decisão · TJMG

TJMG 0553461-50.2024.8.13.0000

Rel. Ivone Campos Guilarducci CerqueiraCâmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-8julgado em 2024-04-15publicado em 2024-04-16
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA - CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO NO JUÍZO DE INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A não intimação prévia dos herdeiros, acerca da lavratura do termo de penhora no rosto dos autos de inventário, não configura cerceamento de defesa, tampouco viola o princípio da não surpresa. - É cabível a penhora no rosto dos autos para satisfação de dívida do espólio, bem como para atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros para posterior adjudicação. - Eventuais nulidades e demais questões referentes à constrição realizada no rosto dos autos do inventário devem ser dirimidas no juízo que a ordenou.
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