TJMG 0861553-85.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRESENTE. SUPOSTO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARENTESCO. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBIBILIDADE. RESERVA DE QUOTAS. MEDIDA DE CAUTELA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legitimidade para a causa decorre do envolvimento das partes no conflito de interesses. Presente o envolvimento, as parte são legítimas.
2. O art. 628, caput, do CPC de 2015, estabelece que o herdeiro que se julgar preterido da herança poderá demandar sua admissão no inventário. Para tanto, a qualidade de herdeiro deve ser comprovada.
3. Assim, ausente a prova da paternidade, não é possível a habilitação na ação de inventário, ainda que haja investigação de paternidade em curso, uma vez que inexiste sentença de reconhecimento com trânsito em julgado.
4. O art. 628, § 2º, do CPC de 2015, dispõe que o julgador mandará reservar o quinhão do herdeiro excluído até que o litígio seja decidido.
5. Portanto, ajuizada ação de investigação de paternidade post mortem, é cabível a reserva da quota de bens, a fim de assegurar eventual direito de herança do suposto herdeiro.
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da agravada da ação de inventário, rejeitada uma preliminar.