TJMG 1193563-75.2018.8.13.0000
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ATO REALIZADO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO - PEDIDO, FORMULADO PELO EXEQÜENTE, DE AVALIAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO PENHORADO - INDEFERIMENTO PELO JUIZ, SOB O FUNDAMENTO DE, ATÉ A PARTILHA, CONSTITUIR A HERANÇA UM TODO UNITÁRIO - AVALIAÇÃO, ANTES DA PARTILHA, DA COTA PARTE DO EXECUTADO NA HERANÇA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
- Uma vez realizada, no rosto dos autos de inventário, a penhora de direitos hereditários do devedor, a avaliação desse bem, antes de realizada a partilha, é legalmente possível, além de imprescindível à continuidade do procedimento executivo, com a prática de atos expropriatórios, para a satisfação do crédito exeqüendo.
- Aberta a sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio dos herdeiros, podendo, assim, ser objeto de penhora em ação executiva, cuja continuidade, visando à expropriação dos bens constritos, independe da conclusão do processo de inventário, ficando o credor adjudicante ou o arrematante subrogado nos direitos hereditários do executado.