TJMG 3341567-10.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PERÍCIA. VIAS ORDINÁRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Nos termos do art. 430 do CPC, a falsidade de documento deverá ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos.
- O art. 612 do CPC prevê que, em se tratando de inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
- Requerida a instauração do incidente de falsidade nos autos do inventário e em se verificando que há necessidade de instrução probatória, com a realização de perícia e outras provas, deve ser confirmada a decisão recorrida que remeteu as partes para as vias ordinárias, permitindo-se a continuidade do inventário sem a inclusão do bem imóvel objeto do litigio, que poderá ser partilhado posteriormente, em sendo o caso.
- Recurso conhecido e não provido.