Decisão · TJMG

TJMG 0989142-79.2025.8.13.0000

Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesNúcleo De Justiça 4.0 - Cível Especializadojulgado em 2025-09-19publicado em 2025-09-23
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS. EXIGIBILIDADE. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 10, I DO PROVIMENTO Nº 75/2018 DO TJME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, determinou o recolhimento das custas prévias pelos herdeiros, diante da ausência de elementos que permitissem aferir a hipossuficiência do espólio e a isenção prevista na legislação estadual, sendo requerido o processamento do inventário sem o pagamento imediato dessas custas, com fundamento na ausência de informações suficientes quanto ao montante do patrimônio inventariado. II. Questão em discussão 2. I - Possibilidade de concessão da gratuidade de justiça em benefício do espólio em sede de inventário judicial, considerando a hipossuficiência do monte. II - Aplicação da regra de isenção de custas para inventários cujo valor não exceda o limite legal. III - Momento oportuno para análise da exigibilidade das custas processuais no inventário diante da ausência de definição do valor dos bens inventariados. IV - Regular prosseguimento do inventário independentemente do recolhimento das custas prévias. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça no inventário deve ser pautada na comprovação da hipossuficiência do espólio, não se confundindo com a condição econômica dos herdeiros ou do inventariante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dispositivos do Código de Processo Civil. 4. O artigo 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 prevê isenção do pagamento de custas para inventários cujo valor não exceda 25.000 UFEMGs, de modo que a verificação do montante partilhável é imprescindível para a análise do benefício. 5. Não sendo possível, neste momento processual, apurar o valor dos bens que compõem o patrimônio inventariado, justificada à luz do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG e da informação da Contadoria Judicial indicando a isenção, impõe-se o diferimento da exigibilidade das custas para o final do inventário. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais corrobora a possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais em situações em que a liquidez do acervo não se encontra previamente definida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do inventário independentemente do recolhimento das custas prévias, devendo a apreciação da gratuidade de justiça ocorrer após a apuração do valor do espólio. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça em inventário deve considerar a hipossuficiência do espólio, condicionado à demonstração do montante e das necessidades do acervo, sendo cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do inventário quando não houver elementos suficientes para apuração prévia do valor partilhável." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 8º, II; Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.138.072/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 17/03/2011. * TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.219487-3/001, Rel. Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 08/08/2025.
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