Decisão · TJMG

TJMG 2883587-10.2023.8.13.0000

Rel. Eduardo Gomes Dos Reis4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-04-18publicado em 2024-04-22
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÕES - INVENTÁRIO - FALECIMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ULTRATIVIDADE DAS NORMAS - CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS E SOBREPARTILHA - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO SUBMETIDO À 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Assim, havido falecimento na vigência do Código Civil de 1916, suas disposições devem ser observadas, em verdadeira aplicação ultrativa da norma. - Admite-se a cumulação de inventário de uma pessoa e sobrepartilha de outra, na forma do art. 672 do CPC/2015. - Constatada o falecimento subsequente de determinado herdeiro e a existência de inventário aberto, a hipótese é habilitação de seu espólio, representado por inventariante; sendo dispensável citação de cônjuge em nome próprio. - As questões não apreciadas em primeiro grau não devem ser conhecidas pela instância revisora, a fim de não restar caracterizada supressão de instância. - Recurso provido em parte.
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